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Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu no Processo n. TST-E-RR-933-49.2012.5.10.0001 pela não utilização de dados de cadastros de créditos para a contratação de empregados. A referida decisão leva em conta, entre outros aspectos, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O citado processo originou-se de inquérito civil conduzido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), onde foi verificado que transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias.
Com isso, o MPT ajuizou ação civil pública, em 2012, em face da empresa GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., sediada em Osasco/SP, para que a mesma não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga.
Em sede de embargos a SDI-1 do TST ocorreu o reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa citada, com base na Lei Geral de Proteção de Dados, para condená-la à obrigação de abster-se de utilizar banco de dados, de prestar e/ou de buscar informações sobre restrições creditícias relativas a candidatos a emprego/trabalho, seus ou de terceiros, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, em 14 de agosto de 2020, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), reversível ao FAT, por candidato.
A referida decisão judicial eleva a importância cada vez mais da proteção dos dados, em especial a partir da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de modo a evitar possíveis abusos no tratamento de dados pessoais sensíveis de todos os cidadãos brasileiros, preservando o direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa. |