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A ADPF 381 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, condenando os empregadores ao pagamento de horas extras ou trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei Federal 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais.
Tais decisões entenderam que, como há meios tecnológicos para que as empresas façam o controle da jornada, não poderia ser automaticamente aplicada a regra geral do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário em questão. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras, e também de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes de vigorar a Lei 12.619/2012 (direitos e os deveres dos motoristas profissionais).
O ministro Gilmar Mendes terminou o voto nesta quinta-feira (25/5) e se manifestou pela validade de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, mesmo que a norma coletiva restrinja ou afaste direitos trabalhistas não previstos na Constituição. Com o voto, o ministro consagra a sua posição que o acordado pode prevalecer sobre o legislado, privilegiando a autonomia das empresas e dos sindicatos nas negociações trabalhistas e afastando a possibilidade da Justiça trabalhista interferir no caso a caso. Como o tema é o mesmo da ação de repercussão geral sobre o assunto, a posição do ministro deve ser a mesma.
Em seu voto, Mendes afirmou que é descabida a pretensão de manter o que está no acordo coletivo só quando gera vantagem para uma das partes. “Acordo é acordo”, afirmou. Para ele, a autonomia coletiva deve prevalecer sobre a individual. De acordo com o relator, a jurisprudência reconhece a maior validade dos acordos coletivos de trabalho. “O motorista passou a ter jornada de trabalho de 8 horas por dia, ou 8 até mais 4 horas extraordinárias. No caso, o reclamante estava submetido a controle dos empregadores (até via satélite)”. Assim, Gilmar Mendes entende ser clara a lesão de princípios constitucionais, como a isonomia das partes e justifica que o equilíbrio das partes deve ser sempre avaliado, sobretudo neste mundo cada vez mais digital. |