O autor ingressa com ação contra gerenciadora de risco e sustenta que a mesma restringe o seguro e gerenciamento das cargas por ele transportadas, pelo simples fato de existir algum tipo de restrição cadastral em seu nome. Sem justificativa plausível, limita suas possibilidades de trabalho, configurando ato discriminatório por prática abusiva e ilegal.
Diz que atinge seus direitos fundamentais à honra, intimidade e privacidade, bem como ao exercício da profissão.
Pede o pagamento de indenização por danos morais e materiais, estas correspondentes à remuneração o que deixou de auferir em decorrência do injusto bloqueio imposto pela ré, com reflexos que lista.
A defesa, nega ser seguradora. Afirma que apenas “atua no ramo de ‘gerenciamento de riscos’ ,prestando serviços de desenvolvimento de logística no segmento de transporte de cargas, o que inclui os serviços de fornecimento de informações relativas aos envolvidos no transporte de cargas, conhecido como Teleconsult, serviços de monitoramento, elaboração de projetos, treinamentos. Ressalta, que “não tem o poder de interferir na contratação ou não de um determinado profissional, cabendo exclusivamente ao transportado tal decisão, pois é este o verdadeiro contratante dos motoristas”.
O juiz de primeiro grau, entendeu que não houve ato ilícito cometido pela Ré e julga improcedente os pedidos de indenização por dano moral e material.
Em segundo grau os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, reformaram a decisão e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 15.000,00 em danos morais.
A reforma da sentença foi baseada na Constituição Federal que dispõe de direitos e garantias individuais, entre outros, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º,inc. X, da CF). Ademais, esses direitos da personalidade encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, (art. 1º, inc. III). E, também, a saúde e a segurança do trabalhador e do cidadão (artigos 7º, inc. XXII, 194, 196 e 197).
No mais, dentre as medidas pleiteadas, também baseia-se na Lei Geral de Proteção de Dados. |