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A empresa titular da marca DORFLEX ajuizou ação pedindo a nulidade do registro de marcas DORALFLEX e NEODORAFLEX.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que o consumidor "poderá ter a impressão de que se trata de uma mesma família de marcas, podendo ser levado a uma associação equivocada quanto à origem dos produtos".
O tribunal manteve a decisão, sob o fundamento de que as partículas AL e NEO das marcas impugnadas não seriam suficientes para conferir distintividade a elas.
No julgamento do recurso especial, prevaleceu o voto da relatora, Ministra Nancy, que lhe negou provimento. Segundo ela, apesar de os vocábulos DOR e FLEX serem "termos de natureza comum, evocativa, que guardam relação com o produto que identificam (remédio para dor)", a junção deles "foi tida como suficiente para conferir distintividade ao conjunto marcário". A Ministra ainda levou em consideração que "(i) as marcas confrontadas identificam medicamentos para a mesma finalidade (analgésicos); (ii) o registro da marca DORALFLEX foi solicitado 40 anos depois do registro da marca DORFLEX; (iii) o fármaco da recorrida ostenta expressiva notoriedade perante o público consumidor; (iv) os medicamentos em questão são comercializados nos mesmos canais de venda no mercado nacional".
O Ministro Bellize abriu divergência, mas restou vencido. Citando os casos SORINE e BOMBRIL, ele lembrou que a jurisprudência do STJ mitiga a exclusividade de marcas que usam vocábulos evocativos na sua composição, destacando ainda que vários analgésicos usam o vocábulo DOR em suas marcas.
Resp: 1.848.648
Fonte: Prof. André Santa Cruz. |