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17/07/2020
CNH cassada não afasta obrigação de seguradora de arcar com prejuízos de acidente
 


cnhcassadaO juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma consumidora pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.

Narra a autora que, em novembro do ano passado, se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.

Em sua defesa, a seguradora afirma que as Condições Gerais da Apólice prevêem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso. De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”. E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.

O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709278-66.2020.8.07.0016
 
Fonte: TJDFT

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