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Em recente julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, ficou confirmado que é indevido o adicional de periculosidade para motorista que acompanha o abastecimento do veículo, nesse sentido:
“A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que a atividade desenvolvida por motorista que permanece em área de risco, acompanhando o abastecimento de veículo, não faz jus ao adicional de periculosidade, pelo fato de ser extremamente reduzido o tempo de exposição ao risco. Precedentes.”
Assim, o TST confirmou decisão da Vara do Trabalho de Concórdia/SC, que indeferiu o pedido, em que o Reclamante alegava ser devido o adicional de periculosidade, por encontrar-se em área de risco de forma habitual e contínua, e que era obrigado a permanecer no caminhão, junto às bombas de abastecimento.
O Reclamante ainda ressaltava no seu pedido, que, diversamente da conclusão pericial, o adicional de periculosidade era devido pela exposição ao fator de risco, independentemente do respectivo período.
Com a decisão da Corte, ratificaram as decisões já proferidas pela Vara do Trabalho de Concórdia/SC e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo indeferimento.
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